Conselho Municipal de Previdência - CMP (Regime Próprio)
A Lei Municipal nº 676/2006, em sua Seção II, estabelece as competências deste órgão superior:
"Art. 26. Compete ao Conselho Municipal de Previdência: I — estabelecer as diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao RPPS; II — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; III — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do SAD-PREV; IV — conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS; V — examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI — autorizar a contratação de empresas ou profissionais especializados para assessorar na gestão e para realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII — autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do SAD-PREV observada a legislação pertinente; VIII — aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo SAD-PREV; IX — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do SAD-PREV; XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XII — manifestar-se sobre a prestação de contas quadrimestral e anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XIII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; XV — garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; XVI — levantar os débitos que porventura o Município de Santo Antônio do Descoberto tem para com o RPPS e apresentar ao Prefeito Municipal para a realização do pagamento; XVII — manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS; XVIII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS."