Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
- Resumo Didático: Concedida quando o servidor é considerado definitivamente inapaz física ou mentalmente para suas funções e não pode ser readaptado em outro cargo.
- Trecho da Lei na Íntegra: "A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, para o exercício de atividade pública municipal e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição" (Art. 28 da Lei nº 676/2006, alterado pela Lei nº 1.156/2020).
- Requisitos: Comprovação de incapacidade por Perícia Médica Oficial do SAD-PREV, ineficácia de tentativa de readaptação e cumprimento do estágio probatório (carência), exceto em acidentes de trabalho.
- Tipo de Cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (mínimo de 70% da média), exceto se decorrente de acidente em serviço ou doença grave prevista em lei, casos em que serão integrais.
- Reajustamento: Preservação do valor real pelo índice INPC.