A. Regra da Integralidade e Paridade (Sem Pedágio)
- Trecho da Lei na Íntegra: "O servidor... que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo... quando... vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público...; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo" (Art. 54 da Lei nº 676/2006).
- Tipo de Cálculo: Integralidade (remuneração total do cargo).
- Reajustamento: Paridade (revisão na mesma data e proporção dos ativos)
B. Regra com Pedágio de 20%
- Trecho da Lei na Íntegra: "Ao segurado... que tiver ingressado... até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 56 quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; ... III - contar tempo de contribuição igual... b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que... faltaria para atingir o limite" (Art. 50 da Lei nº 676/2006).
- Tipo de Cálculo: Cálculo pela média, com redutor de 3,5% a 5% por ano de antecipação em relação às idades da regra permanente.
- Reajustamento: Pela variação do INPC.